Entrada da Câmara de Itabirito. Foto - Comunicação
A investigação feita pela Comissão Processante contra o vereador Anderson Martins da Conceição, instaurada na Câmara de Itabirito, segue o que determina o Decreto-Lei Federal 201/67. Tal Decreto foi utilizado como base no momento da denúncia e, por isso, o rito do processo segue esse Decreto. Portanto, não se trata de uma escolha da Câmara.
Importante frisar que, no caso, a denúncia foi feita por um eleitor (situação aceita pelo Decreto-Lei 201/67). Se fosse feita com base na Lei Orgânica do Município, a denúncia teria de partir da Mesa Diretora ou de um partido político com representação na Casa (artigo 25, parágrafo 2º).
Caso o Regimento Interno da Câmara de Itabirito tivesse sido escolhido para embasar a denúncia, o denunciante deveria ser a Mesa Diretora ou um partido político (artigo 20, parágrafo 1º).
Testemunhas
A Comissão afirma que o compromisso dela é com a legalidade, e as leis são claras: tanto o Decreto-Lei 201/67 (artigo 5º, inciso 1º) quanto o Código Penal (artigo 41) determinam que a apresentação das testemunhas seja feita no exato momento da denúncia, e não no desenrolar do processo, para que não haja cerceamento da defesa.
Houve mudança de advogado de acusação. Esse profissional do Direito, que assumiu o caso, queria acrescentar novas testemunhas durante o período das oitivas. O que não é possível à luz das Leis.
“Conforme prevê o Decreto-Lei nº 201/67, deveria o Denunciante ter apresentado seu rol de testemunhas juntamente com DENÚNCIA QUE FEZ, e não em momento posterior ou quando achasse oportuno. Sabe-se que no Direito tudo tem PRAZO e HORA CERTA”, escreveu o relator da comissão, vereador Paulinho (Republicanos), em uma rede social.
O membro da comissão, vereador Igor Júnior (PTB), defende uma linha de raciocínio semelhante: “A acusação tem de apresentar o rol de testemunhas na peça acusatória, e o denunciado, na defesa. De qualquer forma, a comissão só conduz o processo. Quem decide se vai haver cassação é o Plenário. Quem julga é o Plenário”, salientou o vereador.
Quorum para a cassação
Segundo o Decreto-Lei 201/67, o vereador acusado precisa de 2/3 (maioria qualificada) dos votos do Plenário para ser cassado (9 votos no caso da Câmara de Itabirito, que tem 13 vereadores) – artigo 5º, inciso 6º.
Escolha da comissão
Todos os membros da comissão foram escolhidos por sorteio, e as funções dentro dessa comissão foram determinadas pelos integrantes sorteados. “É fácil criticar sem conhecimento, sem ter noção da Lei, sem se informar. E no caso de alguns veículos de imprensa, sem o direito de resposta. Tudo está sendo feito como manda a Lei. Fico muito tranquilo com a certeza de que as críticas inverídicas têm respaldo na Liberdade de Expressão e de Imprensa, e por mais que pareçam justas, não deixam de ser inverdades”, afirmou o presidente da comissão, vereador Leandro Silva Marques.