Câmara de Itabirito aprova PL sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025

por Comunicação publicado 21/06/2024 17h27, última modificação 21/06/2024 17h27
O Projeto de Lei define os parâmetros e prioridades para o planejamento fiscal do próximo ano.
Câmara de Itabirito aprova PL sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025

A LDO é um importante instrumento de planejamento governamental. Foto: Ascom.

Em uma reunião extraordinária realizada nesta sexta-feira (21/06), a Câmara Municipal de Itabirito aprovou, em Redação Final, o Projeto de Lei nº 70/2024, de autoria do Executivo, que estabelece as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025. O PL define os parâmetros e prioridades para o planejamento fiscal do próximo ano.


A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um importante instrumento de planejamento governamental, estabelecido pela Constituição Federal. Ela tem como principal função orientar a elaboração e a execução do orçamento anual, ligando o Plano Plurianual (PPA) à Lei Orçamentária Anual (LOA).


O PL nº 70/2024 segue as normas estabelecidas pela Constituição da República, a Lei Federal nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000. Entre os principais pontos, destacam-se:


  • prioridades e metas da administração pública municipal: as metas e prioridades para 2025 serão definidas no Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) 2022-2025 e revisadas até 30 de setembro de 2024. Os programas de governo relacionados à saúde, educação, habitação, assistência social, desenvolvimento econômico e infraestrutura terão prioridade na alocação de recursos;

  • diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento: a proposição está em conformidade com a legislação vigente, incluindo a Constituição, a Lei Complementar nº 101/2000, e as portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN);

  • despesas com pessoal e encargos sociais: o PL estabelece regras para a despesa com pessoal, autorizando concessões de vantagens, aumentos de remuneração e criação de cargos, desde que compatíveis com os limites orçamentários e legais;

  • dívida pública municipal e alterações na legislação tributária: o PL também aborda diretrizes relativas à dívida pública e possíveis alterações na legislação tributária, com foco em garantir a transparência e a eficiência fiscal;

  • transparência e participação social: a transparência da gestão fiscal será assegurada através da disponibilização de informações na internet e a realização de audiências públicas, permitindo o amplo acesso da sociedade às informações orçamentárias;

  • operações de crédito: a Lei Orçamentária de 2025 poderá prever operações de crédito, ampliando as possibilidades de financiamento para projetos municipais;

  • flexibilidade na alocação de recursos: permite que os Poderes Executivo e Legislativo transponham, remanejem ou transfiram recursos durante a execução orçamentária de 2025 por decreto, conforme o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal, sem cômputo no percentual estabelecido pela Lei Federal 4.320/64. Também autoriza a criação de novas fontes de recursos no Sistema de Contas dos Municípios do Tribunal de Contas de Minas Gerais (SICOM/TCEMG) durante a execução orçamentária;

  • alterações na modalidade de aplicação: permite alterações na modalidade de aplicação, função e subfunção das dotações orçamentárias por ato próprio ratificado por decreto, quando essas alterações forem meras correções de códigos;

  • limitações orçamentárias e financeiras: em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, serão estabelecidos percentuais de limitação específicos para projetos e atividades. Se a despesa com pessoal atingir o limite estabelecido, o contingenciamento de horas extras não alcança as situações previstas na legislação específica;

  • dívida pública municipal: determina que todas as despesas relativas à dívida pública municipal e as receitas que as atenderão constarão da Lei Orçamentária Anual. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública devem considerar apenas operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal;

  • alterações tributárias: estabelece diretrizes para a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária, a estimativa de receita e a modernização dos sistemas tributários municipais;

  • emendas individuais impositivas: autoriza a destinação de emendas parlamentares à Lei Orçamentária e define o regime de execução dessas emendas, garantindo a execução orçamentária e financeira das emendas impositivas informadas pelo Legislativo.

A LDO é essencial para garantir que o processo orçamentário seja transparente, eficiente e alinhado com os objetivos de longo prazo do governo. Ela assegura que os recursos públicos sejam utilizados de maneira responsável e que as ações governamentais sejam planejadas e executadas de acordo com prioridades claras e bem definidas.